TSTAg-AIRR 1000652-91.2021.5.02.0063
Fase de cumprimento de sentença: penhora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Resolução 224/2024
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 75. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. RESOLUÇÃO 224/2024. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento em consonância do acórdão regional com tese definida em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 75). Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal Regional, conforme artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021, todos do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista por força do artigo 896-B da CLT. Como a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi proferida em 21/07/2025, ou seja, após a mencionada alteração da IN 40 (em vigor a partir de 24/02/2025), revela-se incabível o agravo de instrumento. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro, à vista da clareza das disposições normativas. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.