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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010655-03.2024.5.03.0092

Execução: penhora de imóvel

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM RECEBIDO POR HERANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E N. 266, AMBAS DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira embargante. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de imóvel, adquirido por herança, cuja copropriedade é atribuída ao marido da embargante. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que “a hipótese relatada nos autos está expressamente disciplinada no art. 1659 do Código Civil, já que os 25% do imóvel pertencentes ao executado Geraldo Roberto Tobias Terra decorreu de transmissão por herança, seja antes e durante a constância do casamento (1/8 do imóvel em 1976 e 1/8 do imóvel em 2002), não havendo se falar em meação da embargante. Não sustenta a tese de que o imóvel, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a fraude à execução teria "retornado" ao patrimônio da pessoa executada e assim haveria a comunicabilidade, porque nesse caso, a invalidade do negócio jurídico não tem o condão de desfazer a cadeia de transmissões anteriores”. 4. De fato, a terceira embargante é esposa de um dos herdeiros, no entanto, eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, logo, o bem herdado não compõe a comunhão de bens do casal, conforme previsto nos arts. 1.658 c/c 1.659, I, do Código Civil. 5. Logo, para se chegar à conclusão de que a terceira embargante tem direito a meação do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, procedimentos vedados nesta fase processual, atraindo a incidência das Súmulas n. 126 e n. 266, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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