STJAgInt no AgInt no AREsp 2.739.096
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta pela ora recorre nte em desfavor do Município de Itapuã do Oeste/RO. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos.
2. Não obstante a parte, nas razões do recurso especial, alegar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que o suposto ponto omisso "limitação dos consectários legais à taxa SELIC" (fl. 274) não foi sequer suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela fundamentação deficiente, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a alegação de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.