STJEDcl no AREsp 3.115.558
Plano de saúde: cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não apreciação de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por premissa fática equivocada quanto ao registro de inexistência de requerimento de outras provas; (ii) saber se há omissão no exame dos pedidos de produção de provas e da certificação cartorária; (iii) saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada; e (iv) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por error in procedendo, com declaração de nulidade e retorno dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois a decisão enfrentou o cerceamento de defesa e registrou, de forma explícita, a suficiência da prova e a ausência de interesse em outras provas.
5. Não há omissão, porque o acórdão embargado examinou a tese de cerceamento com fundamento na suficiência da perícia e na qualidade do juiz como destinatário da prova.
6. Inexiste erro material: a alegação de premissa fática controvertida busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisou a suficiência da prova e a inexistência de interesse em outras provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação adequada. 3. Inexiste erro material quando a decisão se baseia em premissas fáticas explicitadas, sendo inviável rediscutir o mérito pela via integrativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisou a suficiência da prova e a inexistência de interesse em outras provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação adequada. 3. Inexiste erro material quando a decisão se baseia em premissas fáticas explicitadas, sendo inviável rediscutir o mérito pela via integrativa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.