TSTAg-AIRR 1000621-52.2018.5.02.0071
Diferenças salariais: piso normativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso normativo
- Ilesos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC
- Salário "por fora"
- Prêmio
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso , verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova. Com efeito, conquanto tenha ficado consignado, no acórdão, que a autora não comprovou fazer jus ao piso da categoria relativo aos trabalhadores qualificados, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, mediante análise dos holerites, que demonstrou a inobservância do piso salarial da categoria da autora, remanescendo as diferenças pleiteadas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. SALÁRIO "POR FORA". PRÊMIO. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o recurso, no tópico, encontra desfundamentado, visto que a parte não reiterou no presente agravo os dispositivos de lei que entendeu violados, o que desatende as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. No caso , verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova. Não tendo a reclamada apresentado os registros de ponto, como lhe competia, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho com base nas alegações iniciais, sopesadas com o depoimento da testemunha da autora, entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula nº 338 . Em vista de decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula nº 333 e 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 4. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PISO NORMATIVO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o pressuposto para o deferimento damultanormativaé o descumprimento da cláusula coletiva, conforme consubstanciado na Súmula nº 384, II. No caso , o Tribunal Regional determinou o pagamento damultapor descumprimento da cláusula coletiva, referente ao pagamento de horas extraordinárias e do piso normativo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, não cabendo a pretensão de reforma da decisão. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Reflexos; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Banco de Horas