STJAgInt no AREsp 3.082.287
ICMS: incentivos fiscais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- ICMS
- Incentivos fiscais
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
- Controvérsia decidida com base em interpretação de norma local
- Incidência da arts. 134 e 135 do CTN
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA ARTS. 134 E 135 DO CTN. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
4. Esta Corte Superior já decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, situações verificadas no caso sob julgamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.