STJAgRg no HC 1.093.631
Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
- Necessidade de manifestação colegiada
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, o que pressupõe deliberação por órgão colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
2. O habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo regimental para viabilizar a apreciação colegiada, não se encontra apto ao conhecimento nesta instância superior, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para burlar os requisitos do recurso próprio. No caso, não há ilegalidade manifesta que autorize a superação da orientação consolidada, aplicando-se por analogia a Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.