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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1423-58.2016.5.05.0005

Diferenças salariais: promoções por merecimento anuais excluídas da condenação

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO ANUAIS EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE TRIENAIS. OMISSÃO NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA RESGUARDADA EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 326 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO POR ESTA CORTE EXTRAORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. PROVIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada, em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento anuais, sob o fundamento de que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não gera o direito à progressão automática, por se tratar de ato infenso ao poder diretivo do contratante. II. A parte reclamante, no agravo interno, limita a pretensão recursal apenas na ausência de exame de pedido sucessivo, julgado prejudicado pelas instâncias ordinárias. Exsurge, pois, a necessidade imperiosa de analise do pedido formulado de forma sucessiva na reclamação trabalhista (alínea "a1"), relativo às diferenças salariais por antiguidade trienal, resguardado pela devolutividade recursal e pelo o que determina o artigo 326 do CPC/2015. III. No termos do acórdão regional, conquanto o PCCS/1990 estabeleça critério objetivo de tempo para a progressão por antiguidade, a cada três anos, independentemente de desempenho, revela-se inviável o julgamento imediato da pretensão por este Tribunal Superior do Trabalho, desprovido, em regra, de cognição fático-probatória ampla, não se viabilizando a aferição do cômputo dos interstícios, a mensuração de reflexos ou perscrutar eventuais causas impeditivas deduzidas pela defesa em contestação, sob pena de intolerável supressão de instância. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento apenas para colmatar a decisão agravada, em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamada, cujo teor excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que avalie o pedido sucessivo "a1" de fl. 35 da petição inicial, no que toca às promoções trienais por antiguidade .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para apenas colmatar a decisão agravada, em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamada para excluir as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que avalie o pedido alternativo "a1" de fl. 35 da petição inicial, no que toca às promoções trienais por antiguidade. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Execução Previdenciária; Prescrição; Sobrestamento; Gerentes; Cargo de Confiança; Promoção

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