STJAgRg no AREsp 2.959.177
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Circunstâncias negativas
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da agravante.
2. A agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, alegando que corréus em situação idêntica obtiveram, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto tal benefício não foi estendido à agravante. Afirma que o TRF da 1ª Região declarou, de ofício, a prescrição do art. 288 do CP para todos os réus e substituiu a pena por restritiva de direitos, sem estender à agravante, em ofensa ao art. 580 do CPP. Alega ainda falta de fundamentação na negativa de substituição das penas, argumentando que a exasperação da pena-base acima do mínimo não afasta, por si só, o art. 44, III, do CP.
3. A agravante requer juízo de retratação para reconsiderar a negativa de seguimento ao recurso especial ou sua submissão ao colegiado, visando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não apreciada pelo TRF1, nem suscitada em embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o recurso especial.
5. Outra questão em discussão é saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria viável, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de três circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não apreciada pelo TRF1, nem suscitada em embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o recurso especial.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do CP, considerando que a pena-base do crime de estelionato foi fixada acima do mínimo legal em razão de três circunstâncias judiciais negativas.
8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o recurso especial.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 580; STF, Súmulas 282 e 356.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.381/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 5/8/2025.
Tese
1. A ausência de prequestionamento quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o recurso especial.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.