STJAgRg no AREsp 3.290.595
Tribunal do Júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do Júri
- Soberania dos veredictos
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
- Manutenção da decisão monocrática
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Art. 593, III, "d", do CPP. Soberania dos veredictos. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação do art. 593, III, "d", do CPP, anulou julgamento do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo júri.
2. A imputação relativa à vítima fatal foi desclassificada para homicídio culposo (pena fixada em 2 meses de detenção, em regime inicial aberto) e o Acusado foi absolvido quanto à vítima sobrevivente, por negativa de materialidade, relativamente ao homicídio qualificado tentado. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo júri.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem extrapolou os limites do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP ao anular o julgamento do Júri sem decisão "manifestamente" contrária à prova dos autos, em violação à soberania dos veredictos; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte; e (iii) saber se há erro material a ser corrigido no relatório da decisão agravada quanto ao registro da desclassificação e absolvição ocorridas no julgamento plenário.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem sobre a manifesta contrariedade do veredicto às provas baseou-se em imagens, laudos e testemunhos. A pretensão de restabelecer o veredicto demanda imersão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça, quando evidenciada decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é compatível com a soberania dos veredictos e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o art. 593, III, "d", do CPP, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A tese defensiva de mera divergência interpretativa das provas exige revaloração do suporte empírico, o que não se admite no especial. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a superar os óbices aplicados.
7. Inexistência de erro material na decisão agravada, que reproduziu corretamente a desclassificação para homicídio culposo e fixação da pena de 2 meses de detenção quanto ao ofendido fatal, além de absolvição quanto à vítima sobrevivente, por negativa de materialidade, conforme acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1 . A revisão de veredicto do Tribunal do Júri em recurso especial não pode demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça, quando evidenciada decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é compatível com a soberania dos veredictos e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o art. 593, III, "d", do CPP, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. É indevida a correção de erro material quando inexistente discrepância entre a decisão agravada e o acórdão recorrido quanto aos pontos registrados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", § 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 121, § 3º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.269.502/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.876.191/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2022
Tese
1 . A revisão de veredicto do Tribunal do Júri em recurso especial não pode demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça, quando evidenciada decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é compatível com a soberania dos veredictos e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o art. 593, III, "d", do CPP, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. É indevida a correção de erro material quando inexistente discrepância entre a decisão agravada e o acórdão recorrido quanto aos pontos registrados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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