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Jurisprudências

TSTAIRR 0000437-15.2024.5.08.0014

Responsabilidade subsidiária: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, excluiu da condenação a responsabilidade do Município de Belém, concluindo que inexistiu a culpa in eligendo e in vigilando do ente público e elementos indicativos da falta de ligação do Município com a primeira reclamada. Diz, ainda, que não ficou provada a falta de fiscalização pela municipalidade, sequer a prestação de serviços do reclamante em favor do ente público. Diante disso, a pretensão recursal, que busca reformar tais premissas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (BEMAVEN S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA/SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa; II) negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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