STJAgInt no AREsp 3.052.693
Fundamentação por referência: inexistência de fundamento novo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Fundamentação por referência
- Inexistência de fundamento novo
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissões inexistentes
- Decisão fundamentada
- Conclusões amparadas no acervo de fatos e provas dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE ENERGIA EM DESCONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES AMPARADAS NO ACERVO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o aumento excessivo registrado no medido de consumo de energia sem que houvesse aumento utilização de equipamentos que justificassem tal fato, e também sem que a parte ré tenha demonstrado a inexistência de defeito ou vício do medidor, conduziu a necessidade de anulação dos débitos após fevereiro de 2020 e de readequação com base na média de consumo dos meses anteriores à troca do medidor. Rever tais conclusões demandariam necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. As teses de violação dos arts. 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso IV, da Lei n. 9.427/1996, 1º, 29 e 31, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995, 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.