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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000458-71.2020.5.02.0372

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA, RESPEITADO O LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A validade da norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , não comporta maiores digressões, à luz do Tema nº 1.046 Repercussão Geral e da Súmula nº 423 desta Corte Superior. No mais, a Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " como muito bem apontou a Origem, verifico que o autor não extrapolou a jornada de 8 (oito) horas diárias ". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DO USO DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL APURADA PELA PERÍCIA À RAZÃO DE 9% (NOVE POR CENTO), COM LEVE DANO ESTÉTICO. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " a indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional para além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pago em parcela única, reduziu o valor fixado pelo Juízo de origem para R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, e R$ 15.000,00 por danos estéticos, considerando que: " não há notícia nos autos de que o reclamante tenha sido submetido a intervenções cirúrgicas ou a tratamento médico invasivo "; " a redução da capacidade laborativa é da ordem de 9% (nove por cento) bem como entende o Sr. Perito ser leve o dano estético "; além de " o porte da reclamada e o último salário do ofendido (R$ 3.394,45)" . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral ou estético apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado

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