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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000025-77.2022.5.02.0443

Intervalo intrajornada: pré-assinalação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O art. 74, § 2º, da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Por outro lado, conforme entendimento traçado no item II da Súmula nº 338 desta Corte, a jornada de trabalho constante nos controles de frequência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em exame, o Regional consignou que o intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões de ponto foi elidido pela prova testemunhal. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT, amparado na prova pericial, concluiu que o Reclamante trabalhava em condições insalubres, pois realizava suas atividades em locais com umidade excessiva sem as proteções adequadas. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação ao art. 790-B da CLT, desacompanhado do parágrafo tido por violado, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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