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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.001

Compartilhamento de provas: fundamentação per relationem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade do compartilhamento de provas obtidas em procedimento investigativo com a Receita Estadual.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao afirmar a origem lícita das provas e que a fundamentação per relationem utilizada não observou os parâmetros exigidos pela jurisprudência, especialmente o Tema 1306 do STJ.

3. Alega ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau que autorizou o compartilhamento de provas, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e requer a nulidade da decisão e das provas dela derivadas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão judicial é válida; e (ii) saber se a ausência de fundamentação concreta na decisão que autorizou o compartilhamento de provas torna ilícitas as provas derivadas.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação per relationem é válida e suficiente para decisões judiciais, desde que o magistrado adote expressamente os fundamentos apresentados em requerimento ou manifestação anterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A decisão que autorizou o compartilhamento de provas foi fundamentada com base nas razões detalhadas apresentadas pelo Ministério Público, configurando fundamentação per relationem, modalidade admitida pela jurisprudência.

7. Não há ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau, pois esta se baseou em elementos concretos apresentados pelo Ministério Público, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.

8. A análise das alegações de nulidade e ilicitude das provas demandaria revolvimento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação per relationem é válida e suficiente para decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados pelo magistrado.

2. A decisão que autoriza o compartilhamento de provas com base em manifestação fundamentada do Ministério Público não configura ausência de fundamentação.

3. A análise de nulidades e ilicitudes que demandem revolvimento probatório não é cabível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647 e 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, HC 339.553/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017.

Tese

1. A fundamentação per relationem é válida e suficiente para decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados pelo magistrado.

2. A decisão que autoriza o compartilhamento de provas com base em manifestação fundamentada do Ministério Público não configura ausência de fundamentação.

3. A análise de nulidades e ilicitudes que demandem revolvimento probatório não é cabível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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