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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.685.357

Alegações de omissão e contradição: prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a inadmissão dos embargos de divergência em razão da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ) e do alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência dominante do STJ e à tese firmada pelo STF, com incidência das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.

2. Alegações centrais do Embargante: (i) contradição na incidência da Súmula 315/STJ por suposto exame do mérito ao afastar dissídio com análise de alinhamento a jurisprudência e distinção em relação ao paradigma; (ii) omissão quanto à inexistência de jurisprudência consolidada; (iii) contradição na referência à ratio decidendi do acórdão estadual quanto ao dolo; (iv) pedido de efeitos infringentes para admitir os embargos de divergência e afastar os óbices processuais; e (v) prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, de modo a autorizar efeitos integrativos ou infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistentes tais vícios, é inviável a revisão do julgado por mero inconformismo.

5. A incidência da Súmula 315/STJ permanece hígida, pois não houve julgamento de mérito do recurso especial, o que, por si só, inviabiliza a instauração de dissídio útil por embargos de divergência.

6. O exame de alinhamento jurisprudencial e a aplicação das Súmulas 83, 168 e 568/STJ integram a fundamentação de avaliação de admissibilidade recursal, não se confundindo com julgamento de mérito, e constituem óbices autônomos, suficientes, adicionais e independentes à admissão dos embargos de divergência.

7. A distinção fática em relação ao paradigma foi operada exclusivamente para aferir o requisito processual de similitude indispensável à configuração de dissídio, configurando óbice adicional ao conhecimento dos embargos de divergência, não se tratando, portanto, de exame de questão de fundo.

8. Não há omissão quanto à alegada falta de jurisprudência consolidada: o acórdão embargado demonstrou entendimento dominante e distinguiu hipóteses de afastamento, ou não, do dolo, a partir de elementos objetivos fixados pelas instâncias ordinárias.

9. Na estrita via dos embargos de declaração, não cabe finalidade de apreciar divergência jurisprudencial.

10. Inexiste contradição interna, pois o acórdão embargado, com base na moldura fática das instâncias ordinárias, assentou a presença de elementos que mostram alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência.

11. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem constituem via adequada para rediscussão da controvérsia decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Súmula 315/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Súmula 315/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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