Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 1403-06.2017.5.17.0003

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): Dora Maria da Costa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Obrigação de fazer
  • Fornecimento de jalecos aos fisioterapeutas
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo
  • C) recurso de revista interposto pela reclamada
  • Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. CUMPRIMENTO DOS DITAMES PRECONIZADOS PELO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. Ao contrário da conclusão da decisão denegatória do recurso de revista, mantida pela decisão ora agravada pelos próprios fundamentos (proferida pela Ministra Delaíde Miranda Arantes), a reclamada atendeu aos ditames preconizados pelo art. 896, § 1°-A, III, da CLT, haja vista que, além de transcrever os trechos da decisão recorrida a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estabeleceu o necessário confronto analítico entre o acórdão recorrido e os comandos constitucionais e legais reputados violados e a divergência acostada, ou seja, além de indicar o trecho da decisão recorrida, efetuou o confronto analítico com a fundamentação expressa nas razões do recurso, tendo, além disso, impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência. Logo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se à análise dos demais pressupostos, incidindo, de forma analógica, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE JALECOS AOS FISIOTERAPEUTAS. HIGIENIZAÇÃO DOS JALECOS QUANTO AOS FISIOTERAPEUTAS QUE ADENTRAM NOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO E NAS UNIDADES COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PRECONIZADOS PELAS SÚMULAS NOS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional, no aspecto, resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Mesmo que assim não fosse, tendo o Tribunal a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a documentação apresentada pela ré, neste particular, demonstra a irregularidade no fornecimento do jaleco aos fisioterapeutas, (...), pois demonstram que os jalecos não eram fornecidos na periodicidade alegada pela reclamada, bem como não há comprovante de entrega a todos os fisioterapeutas que prestam serviços em favor da ré ", bem como que, quanto à higienização dos jalecos, que " tal procedimento não restou verificado em relação aos jalecos dos fisioterapeutas que adentram os serviços de tratamento intensivo, unidades com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou não hipótese de contato direto dos jalecos com material orgânico ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge, ainda, como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois decorre da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. In casu , o Tribunal a quo concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante do descumprimento do disposto na NR 32, a qual estabelece medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em serviços de saúde, com o intuito de garantir um ambiente de trabalho seguro e prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho nesses locais. Dentro desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, mormente porque o poder diretivo exercido pelo empregador sobre a atividade dos empregados encontra limites no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato, bem como a dignidade dos trabalhadores. Agravo conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. 4. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Diante das alegações acerca da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em montante exorbitante e desproporcional, o presente agravo interno deve ser provido para proceder ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível auferir-se um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral coletivo revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros susorreferidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para proceder ao exame do agravo de instrumento apenas no tocante ao capítulo correlato ao quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo; b) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas inalteradas. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que não conhecia do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.