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Jurisprudências

STJREsp 2.278.811

Plano de saúde coletivo: aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ACP COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal local que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as cobranças relativas ao referido período.

2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias, e aponta dissídio jurisprudencial.

3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº 455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde coletivos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº 455/2020.

III. Razões de decidir

6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 282/STF.

7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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