STJAgRg na ExSusp 383
Juízo de admissibilidade: rejeição liminar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juízo de admissibilidade
- Rejeição liminar
- Competência da presidência
- Ausência de violação do princípio do juiz natural
- Cabimento restrito da exceção de suspeição
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. ART. 277, § 1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CABIMENTO RESTRITO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 254 DO CPP E 145 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU CORREICIONAL. ALEGAÇÕES RELATIVAS A NULIDADES PROCESSUAIS E IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS APTOS A DEMONSTRAR A PARCIALIDADE SUBJETIVA DA MAGISTRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À ARGUIÇÃO DIRECIONADA À JUÍZA JÁ DECLARADA IMPEDIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir monocraticamente, antes da distribuição, pelo não conhecimento de recurso ou incidente inadmissível, prejudicado ou que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A competência da Presidência para proceder ao exame preliminar da exceção de suspeição e rejeitá-la liminarmente quando manifestamente improcedente encontra amparo no art. 277, § 1º, do RISTJ e não afronta o princípio do juiz natural, por se submeter a decisão monocrática ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A exceção de suspeição destina-se exclusivamente à aferição da imparcialidade subjetiva do julgador, restringindo-se às hipóteses legalmente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal e no art. 145 do Código de Processo Civil.
4. É inadequada a utilização da exceção de suspeição para veicular insurgência contra alegadas nulidades processuais, erros procedimentais, irregularidades na tramitação dos autos ou supostas falhas de sistemas eletrônicos, por constituírem matérias estranhas ao objeto do incidente.
5. A hipótese prevista no art. 254, IV, do Código de Processo Penal pressupõe demonstração de aconselhamento ou orientação prestados fora dos autos, não se caracterizando pelo regular exercício da atividade jurisdicional ou pela manutenção de decisões anteriormente proferidas.
6. Fica prejudicada a arguição de suspeição fundada em alegado vínculo pessoal ou institucional quando direcionada contra magistrada que já declarou impedimento nos autos originários.
7. Reconhecida a inadequação da via eleita, fica prejudicado o exame do pedido de tutela provisória formulado incidentalmente.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.