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Jurisprudências

STFRcl 81.832 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil: alegada ofensa ao que decidido por este tribunal no julgamento dos temas 181, 339 e 660 da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 181, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se suposta aplicação equivocada do quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 339-RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES; do Tema 181-RG, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITO, e, ainda, do Tema 660-RG, ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento desta SUPREMA CORTE, Temas que neguem a existência de Repercussão Geral, como é o caso dos Temas 181 e 660-RG, não podem ser objeto paradigma de Reclamação (RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017).

4. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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