TSTAg-AIRR 0100738-23.2020.5.01.0040
Contribuições previdenciárias: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- No caso, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento quanto à matéria. 1.2. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.3. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.4. No caso, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “a extensa planilha de cálculos de id. 28e4676 apresentada pelo perito do Juízo, elaborada à luz dos horários descritos nos cartões de frequência e das quantias pagas nos contracheques, deixou inconteste a existência de grande quantitativo de horas extraordinárias a pagar, seja decorrente da extrapolação dos limites diário e semanal, seja em razão da supressão dos intervalos intra e interjornadas”. 2.4. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que havia um grande quantitativo de horas extraordinárias a pagar, seja em decorrência de extrapolação dos limites diário e semanal, seja em razão da supressão dos intervalos intra e interjornadas. Mantém-se a decisão recorrida. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “a supressão da pausa alimentar, ainda que parcial, enseja o pagamento de uma hora extraordinária diária, com reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial, sendo inaplicáveis, no caso concreto, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017”. 3.4. Conforme se extrai do trecho transcrito, a Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a existência de negociação coletiva prevendo o fracionamento ou redução do intervalo intrajornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora