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Jurisprudências

TSTRRAg 1846-44.2012.5.12.0011

Julgamento ultra petita: valor da pensão mensal vitalícia fixada pela turma regional e parcelas que compõem a pensão

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgamento ultra petita
  • No tocante à segunda alegação "b", há razão ao agravante
  • Há precedente
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Doença ocupacional
  • Natureza da doença

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma Regional se manifestou de forma expressa quanto às alegações de omissões trazidas, elencadas como "a" a "c" no recurso. Já quanto à alegação "d", referente à "d) omissão quanto aos limites da lide (ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC) , seja pela condenação cumulativa, de pedidos de ordem sucessiva relativos ao pleito de indenização por danos materiais, seja por ignorar que o pedido do recorrido era de uma condenação na ordem de 1.5 salários mínimos (e não em 100% de sua remuneração), e finalmente seja quanto à inclusão dos valores relativos ao FGTS, 1/3 de férias e 13° salário ao montante deferido a titulo de pensão mensal, bem como quanto à época e forma de reajuste.", a questão é meramente jurídica e já está prequestionada em razão da oposição de embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST). Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A agravante alega que houve julgamento ultra petita , pois: a) a Turma Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante de modo que houve condenação em pedidos alternativos formulados na inicial; b) (...) e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. Quanto à primeira alegação, "a", não foi atendida a regra do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição realizada é insuficiente e não permite a integral compreensão da controvérsia. Já quanto à alegação de que houve condenação em parcelas não requeridas, a saber, "(...) incluído em seu cálculo o adicional de 1/3 sobre as férias, o 13° salário e o FGTS, observadas as normas coletivas da categoria profissional no tocante- aos reajustes, devida em parcelas vencidas e vincendas (...)", percebo que o pedido foi de pensão mensal vitalícia. Esta Corte entende que os consectários da pensão, os acessórios dela, incluem-se no pedido de forma implícita. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL. A agravante alega que houve julgamento ultra petita , pois a condenação em pensão mensal vitalícia é superior ao limite formulado, pois o reclamante não requereu pensão em valor igual ao que era integralmente recebido e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. No tocante à segunda alegação "b", há razão ao agravante. Na inicial, o reclamante narra que o seu último salário foi R$ 1.419,00, mas requer que a pensão seja de R$ 933,00. Logo, a decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, aparentemente destoa dos limites da lide. Há precedente. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DA DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que houve concausa, sendo que o labor agravou a doença de origem degenerativa. A reclamada suprime o trecho da decisão regional que registra a existência de concausa no agravamento da doença, decorrente do trabalho, colacionando apenas o trecho que afirma a natureza degenerativa da doença. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que o trabalhador ficou inapto para as tarefas que exercia. A reclamada não transcreve o trecho da decisão regional que afirma que houve inaptidão para a função que o reclamante desempenhava. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O quadro fático delineado pela Turma Regional demonstra que o intervalo de qunze minutos, não registrado no controle, foi criado pelo empregador, não se confundindo com o intervalo de refeição de uma hora (pelo que se entende intervalo intrajornada legal). Nas razões do recurso de revista a agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Regional de que "o fato do empregador conceder outros intervalos durante a jornada não permitem que seja computado ao horário de intervalo para refeição, ou abatido da jornada de trabalho posto que este deverá ser contínuo e não bipartido". Incide, quanto ao argumento de violação do art. 71, caput , § 2º, da CLT, a Súmula 422 do TST. Quanto à alegação de que a norma coletiva prevê que os intervalos criados pelo empregador não são computados na jornada, pelo teor do acórdão regional, não é possível inferir que havia de fato norma coletiva com essa previsão específica. Assim, a aferição da alegação recursal, no sentido de que a norma coletiva prevê que os intervalos para descanso não devem ser computados na jornada de trabalho, conforme "(...) (cláusulas 15ª e 18ª da CGT) que determinam expressamente que ‘s intervalos concedidos aos empregados para realização de refeições, bem como para descanso, não serão computados como jornada de trabalho" e q ue referidos intervalos dispensam anotação em cartão-ponto (...)", acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAis E MATERIAis. DOENÇA OCUPACIONAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve todas as informações do acórdão regional, que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese da incidência da prescrição cível e entende que não houve prescrição pois, em razão do prazo decenal, "(...) ainda que se considere que o autor tenha tido ciência inequívoca da sua incapacidade no ano de 2005, ou com a data do seu afastamento previdenciário, no ano de 2012, não há prescrição a ser pronunciada." Na transcrição realizada, a reclamada suprime o trecho da data do afastamento previdenciário, que pode ser adotada também como actio nata , ainda que incidam os prazos cíveis de prescrição em detrimento dos trabalhistas. Observa-se do acórdão, em outros trechos, que em 2005 o empregado começou a exercer a função de "bater caixa", sendo que começaram as primeiras queixas de dor na lombar e apenas em 2012 houve a concessão de benefício previdenciário em razão de problemas de coluna. Ou seja, para que esta Turma possa fazer o correto enquadramento jurídico da actio nata e também aplicar o prazo prescricional que entende incidir no caso, faz-se necessária a transcrição completa do trecho do acórdão regional, pelo menos referente ao tema prescrição, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, destoa dos limites da lide, uma vez que há pedido expresso de valor inferior. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, quanto aos temas "JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL" e "HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS", para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos referidos temas; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO", por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, e dar provimento ao referido recurso para limitar apenas o valor da pensão mensal deferida a R$ 933,00 mensais, e não valor integral da remuneração, mantidos os demais termos da decisão regional "(...) incluído em seu cálculo o adicional de 1/3 sobre as férias, o 13° salário e o FGTS, observadas as normas coletivas da categoria profissional no tocante- aos reajustes, devida em parcelas vencidas e vincendas, determinando que, para o cumprimento da presente decisão, seja feita a constituição de reserva de capital, nos termos do- art. 475-Q, do CPC."; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS", por violação do art. 884 do CC, e dar provimento ao referido recurso para determinar que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho; V) não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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