STJAgRg no HC 919.313
Crimes contra a ordem tributária: mitigação da súmula vinculante n. 24
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Mitigação da súmula vinculante n. 24
- Possibilidade
- Ordem concessiva revogada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS CONEXOS. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM CONCESSIVA REVOGADA.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0803112-60.2020.8.15.2002 em razão de suposta violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
2. Os pacientes foram denunciados por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária por apurada fraude fiscal envolvendo empresas de fachada e movimentação ilícita de valores.
3. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi oferecida antes da constituição definitiva do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, e concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária e prática de outros delitos conexos, permitindo-se a persecução penal antes do encerramento do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando presentes determinadas circunstâncias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos de natureza não fiscal.
6. No caso, as investigações revelaram a existência de uma organização criminosa estruturada para criar empresas de fachada, dificultando a atuação do fisco e impossibilitando a identificação dos reais devedores dos tributos.
7. A denúncia descreve que houve o lançamento do crédito tributário contra as empresas fraudulentas, com inscrição em dívida ativa, atendendo aos requisitos de liquidez e certeza previstos na Súmula Vinculante n. 24.
8. A complexidade do esquema criminoso e os indícios de outros delitos conexos justificam a persecução penal, mesmo antes do encerramento do processo administrativo tributário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para revogar a decisão anterior e permitir o prosseguimento da Ação Penal n. 0803112-60.2020.8.15.2002.
Tese de julgamento:
1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos conexos.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 936.653 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016; STF, HC n. 96.324, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 551.422/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020.
Tese
1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos conexos.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Antonio Saldanha Palheiro
Indexação
(VOTO VENCIDO) (OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "[...] no caso sob análise, não se está diante de óbice intransponível para a via própria (administrativa), já que houve levantamento prévio em Procedimento de Investigação Fiscal e, conforme admite a própria acusação, apurou-se a identificação dos responsáveis antes do oferecimento da denúncia. Ou seja, sendo plenamente possível a inscrição do crédito tributário e, consequentemente, injustificada a sua não realização. Desse modo, o elemento impeditivo que justifica os precedentes (mitigadores) em questão não exerce o mesmo efeito nestes autos: não se está diante de situação em que ficou a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados. Como visto, era possível que o lançamento fosse realizado em relação aos reais devedores, descortinando o contraditório administrativo e possibilitando, inclusive, não apenas o questionamento da constituição do débito tributário, mas também a adoção de mecanismos aptos à sua satisfação, ainda que sob a forma de parcelamento, com reflexos importantes na esfera penal".