STJAgInt no REsp 2.032.099
Sonegação de bens em partilha: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sonegação de bens em partilha
- Prescrição
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE BENS EM PARTILHA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil e da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.830 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de sonegação de bens em partilha c/c pedido de tutela cautelar, com pedido de partilha de 50% das cotas sociais do ex-cônjuge na empresa BIANCA - AGRICULTURA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., fixado o valor da causa em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem, em apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 83 do STJ não se aplica porque a separação de fato deflagra a prescrição decenal; (ii) saber se a Súmula n. 7 do STJ não incide por envolver apenas qualificação jurídica; e (iii) saber se não há deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.830 do Código Civil, afastando a Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual fixou o termo inicial da prescrição na decretação do divórcio e na homologação da partilha, em conformidade com a orientação desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão de que os bens foram adquiridos na constância do casamento, afastando doação e evidenciando sonegação, demanda reexame de prova.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não houve demonstração precisa da violação ao art. 1.830 do Código Civil, inviabilizando a compreensão da controvérsia no especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 571, 659, 661, 830 e 2028
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.