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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000463-56.2023.5.02.0027

Doença ocupacional: nulidade da dispensa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Doença ocupacional – nulidade da dispensa”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico em epígrafe. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE METAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as doenças osteomolecular e psiquiátricas que a acometeram decorreram das atividades prestadas a favor do Banco, bem como em razão da cobrança de metas. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que não foi configurada a ocorrência de doença ocupacional e que não restou comprovado que a Reclamante tenha sofrido cobranças de metas exorbitantes. Manteve a sentença na qual indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis: “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”. A presente ação foi proposta em 10/04/2023, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 5. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Manteve, ainda, a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação de sentença. 6. A Reclamante pretende que seja afastada sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a majoração do percentual da verba honorária que lhe foi deferida. 7. Ocorre que o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do referido percentual, pois fixado dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Além disso, a alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento do processo inteiro, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 9. Logo, o acórdão regional está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e em sintonia com a legislação e com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, não desafiando reforma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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