TSTRR 190-18.2012.5.20.0015
Doença ocupacional: dermatite de contato
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Doença ocupacional
- Dermatite de contato
- Suscetibilidade individual do empregado
- Fornecimento e uso adequado de epis
- Ausência de culpa patronal
- Responsabilidade civil não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE DE CONTATO. SUSCETIBILIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. FORNECIMENTO E USO ADEQUADO DE EPIs. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu não ter ficado evidenciada a culpa patronal pela doença do reclamante, o qual, por uma idiossincrasia, foi acometido de dermatite de contato, apesar do uso correto dos EPIs. Dos trechos dos laudos periciais transcritos na decisão recorrida, extrai-se que os EPIs fornecidos pela reclamada atendem ao que determina a NR-6 do MTE e eram efetivamente usados pelos empregados; o reclamante recebeu treinamento e orientação sobre o uso dos EPIs e os utilizava corretamente; os EPIs eram adequados para o tipo de serviço e o reclamante não prestou serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra negligência, imprudência ou imperícia por parte da reclamada. Inexistente a culpa da empregadora, e não se tratando de atividade de risco, não há falar em dever de indenizar. Ilesos os artigos 5º, V e X, da CF e 186, 187 e 927 do Código Civil. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO-FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, é dele o ônus de comprovar a apresentação dos documentos necessários à percepção do salário-família ao empregador. Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante não comprovou a apresentação das certidões de nascimento ao empregador durante a vigência do contrato nem a recusa patronal em recebê-las, inviável o reconhecimento do direito ao benefício no período contratual postulado. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "doença ocupacional - indenização por danos moral e estético"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "salário-família - ônus da prova", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário-Família; Indenização por Dano Estético