STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.320
Crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social
- Pena-base
- Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
- Causa de aumento do art. 12, i, da lei 8.137/90
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e confirmou decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para redimensionar a pena imposta ao Recorrente pelos delitos dos arts. 1º, I, da Lei 8.137/90, e 337-A, III, do Código Penal, com fixação em 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, mediante restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
2. O Embargante alega omissão quanto à distinção entre sua formação acadêmica e profissional e a dos réus nos paradigmas invocados, bem como contradição na negativa das circunstâncias do crime. Requer efeitos infringentes para restaurar as penas estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional.
3. O acórdão embargado consignou que não houve revolvimento fático-probatório, que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não foi apresentada no agravo regimental e que a jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em hipóteses de experiência profissional do agente e sofisticação do modus operandi, rejeitando, contudo, a negativação das consequências do crime para evitar dupla valoração em face da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção fática dos precedentes invocados para a negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) à compatibilidade entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, à luz da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se configurando via adequada para rediscutir matérias já decididas. Inexistência de vício no acórdão embargado.
6. As matérias recursais foram enfrentadas de forma clara, específica e pormenorizada, com indicação dos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e para a rejeição da negativação das consequências do delito, preservando-se a coerência decisória.
7. A jurisprudência admite a maior reprovabilidade da conduta em crimes contra a ordem tributária quando evidenciadas experiência profissional do agente e modus operandi sofisticado, com utilização de interpostas pessoas e estrutura societária para a execução delitiva, o que autoriza a negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na pena-base.
8. Não há bis in idem entre a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade) e a negativa das circunstâncias do crime, pois esta última refere-se ao modo de execução e elementos que extrapolam o tipo penal, distintos das consequências já consideradas pelo aumento.
9. A negativação das consequências do crime com base no alto valor dos tributos suprimidos é indevida quando já aplicada a causa de aumento por grave dano à coletividade, sob pena de dupla valoração. O envolvimento de familiar e de empregado com abuso de confiança agrava as circunstâncias do crime, não suas consequências.
10. Os embargos não podem suprir a falta de impugnação específica no agravo regimental nem introduzir, de forma tardia, tese de distinção de precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ e observância ao princípio da dialeticidade recursal.
11. Efeitos infringentes em embargos de declaração possuem caráter excepcional e dependem da identificação de vício apto a alterar o resultado, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 337-A, III; Lei 8.137/90, art. 1º, I; Lei 8.137/90, art. 12, I; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.548.333/RS, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.749/SE, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 461.972/PE, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.511.783/RN, Quinta Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016; STJ, HC 147.791/RJ, Quinta Turma, j. 12.06.2012, DJe 22.06.2012; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.