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Jurisprudências

STJREsp 2.091.321

Execução penal: extinção da punibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Extinção da punibilidade
  • Ausência de pagamento da pena de multa
  • Presunção relativa de hipossuficiência
  • Assistência pela defensoria pública
  • Ônus do ministério público de afastar a presunção

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. TEMA 931/STJ REVISITADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado, conforme o Tema 931/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ revisitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção.

5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade.

6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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