STJREsp 1.969.623
Recuperação judicial: contratos bilaterais firmados antes do processo de soerguimento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Contratos bilaterais firmados antes do processo de soerguimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inobservância do art. 942, § 3º, do CPC
- Ausência de declaração do voto vencido
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS BILATERAIS FIRMADOS ANTES DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2.035 DO CC, DO ART. 8º DA LEI N. 9.784/1997 E DO ART. 36, IX, DA LEI N. 12.529/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC E DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPÔS À CONTRATANTE A VENDA DE COMBUSTÍVEL PELO MENOR PREÇO DO MERCADO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INTERVENÇÃO JUSTIFICADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não configurada, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide.
2. Inobservância do art. 941, § 3º, do CPC, com a ausência de declaração do voto vencido, que pode gerar, em tese, nulidade do acórdão recorrido. Caso concreto, no entanto, em que não houve prejuízo, devendo ser dada primazia ao julgamento do mérito.
3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de o juízo da recuperação judicial, em razão da existência de processo de soerguimento, intervir no contrato firmado entre as recuperandas e a distribuidora para impor a venda de combustíveis pelo menor preço do mercado ou, alternativamente, o afastamento da cláusula de exclusividade.
5. A intervenção judicial em contratos de exclusividade é admitida em casos de recuperação judicial, visando à preservação da empresa e à superação da crise econômico-financeira, conforme o art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
6. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula 98/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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