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Jurisprudências

TSTRRAg 1344-35.2013.5.06.0271

Eficácia liberatória: óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Eficácia liberatória
  • Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Horas in itinere
  • Supressão
  • Alteração da base de cálculo estabelecida por norma coletiva
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. Consta do acórdão regional que, além de o adicional de insalubridade só ter sido deferido ao reclamante na presente ação, o entendimento naquela Corte é no sentido de que a homologação rescisória desonera o empregador apenas em relação aos valores consignados no TRCT, em respeito ao princípio da quitação restrita. Nos termos da jurisprudência do TST, a quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE nº 1.121.633, em que se fixou a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As transcrições dos trechos relacionadas aos temas em epígrafe são insuficientes, pois não atendem os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a reclamada limitou-se a relatar a parte final do acórdão recorrido, sem as questões fático-jurídicas específicas. Embora a parte tenha transcrito trecho da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição da sentença, notadamente, do laudo pericial nela transcrita, mas deixou de transcrever os fundamentos adotados pelo TRT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO AO EMPREGADOR PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESTINADAS À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS – POR MEIO DA GFIP. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do trabalho para determinar que o empregado preste informações para atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em face da condenação de pagamento de parcelas com natureza salarial. A GFIP é o instrumento pelo qual o empregador transmite ao FGTS e ao INSS informações sobre vínculos, remunerações e contribuições. Sua emissão constitui um dever legal do empregador, estabelecido na legislação previdenciária, e é necessária para garantir o registro integral dos dados relativos aos recolhimentos previdenciários. De acordo com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar " a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ". Assim, eventual determinação judicial para sua retificação ou inclusão de dados está diretamente vinculada à relação de emprego. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para determinar que o empregador preste informações para atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por meio da GFIP, especialmente quando envolve contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas. Precedente. No caso, o TRT manteve a declaração de competência da Justiça do Trabalho para determinar a prestação de informações para atualização do CNIS, por meio da GFIP, sob pena de multa, sob o fundamento de que as verbas reconhecidas em juízo alteraram o salário de contribuição. A decisão regional está em consonância com o art. 114, VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema nº 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto às horas in itinere e afastar a condenação da Reclamada fundada na nulidade da referida norma. Custas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrados à condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Cerceamento de Defesa; Descontos Previdenciários; Quitação; Contribuições Previdenciárias

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