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Jurisprudências

TSTAIRR 0054000-74.1998.5.18.0007

Exequente: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Exequente
  • Fase de execução
  • Desconsideração inversa da personalidade jurídica
  • Revisão de fatos e provas
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Porém, no caso concreto incide óbice processual que impede o exame da matéria. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na necessidade de revisão de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) para se acolher a pretensão recursal. Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a afirmar ter demonstrado violação a dispositivo da Constituição Federal, de modo que estariam preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, e a reiterar a matéria de mérito quanto à necessidade de instauração do IDPJ para demonstração da existência de sócio oculto ou grupo econômico, deixando de enfrentar o fundamento norteador do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista quanto ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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