STJREsp 2.277.305
Plano de saúde: validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de mensalidades após cancelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação declaratória envolvendo rescisão contratual e cobrança de mensalidades.
2. A controvérsia versa sobre a rescisão do contrato de plano de saúde na data do pedido administrativo e a inexigibilidade das mensalidades relativas ao aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato na data do requerimento e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; e (iii) saber se é possível reconhecer advocacia predatória, extinguir o feito por ausência de interesse de agir e condenar por litigância de má-fé, inclusive de forma solidária aos patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento.
7. Os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória e pedidos correlatos, por ausência de debate no acórdão recorrido e de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.