STJAgInt no REsp 2.164.209
Liquidação de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Liquidação de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adoção, no dispositivo, do cálculo que a aplica
- Proposições inconciliáveis
- Efeito prático invertido sobre o resultado patrimonial da liquidação
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO. PROGRESSIVIDADE TARIFÁRIA QUALIFICADA COMO IMPERTINENTE NA FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO, NO DISPOSITIVO, DO CÁLCULO QUE A APLICA. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. EFEITO PRÁTICO INVERTIDO SOBRE O RESULTADO PATRIMONIAL DA LIQUIDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso especial do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCONI para, reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, no qual seja efetivamente enfrentada a contradição interna apontada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
2. Sustenta a agravante a inexistência de contradição, ao argumento de que a divergência se cingiria ao critério de cobrança defendido pelas partes e de que o acórdão recorrido teria reconhecido apenas que a discussão sobre a progressividade tarifária não integrou a causa de pedir, sem afastá-la categoricamente como técnica de quantificação na liquidação. Pondera, ainda, que o dispositivo do julgado teria adotado metodologia técnica compatível com o título, sem inovação.
3. A insurgência não procede. O voto condutor do agravo de instrumento não se limitou a registrar que a progressividade tarifária não fora objeto de deliberação na fase cognitiva. Foi além, ao afirmar, em palavras textuais, que a rediscussão dos critérios definidos em decisão transitada em julgado seria juridicamente impossível, por consubstanciar matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada; que a inserção em faixas de consumo jamais habitou a causa de pedir, o pedido e os julgados; que a progressividade tarifária seria impertinente à demanda, configurando indevido criacionismo tarifário híbrido; e que o título executivo judicial constitui o norte da execução, à luz do qual há de ser conduzida a liquidação.
4. Conjunto de premissas dessa ordem conduz a uma e tão somente uma conclusão lógica: a de que a liquidação deveria observar o cálculo que não emprega a progressividade tarifária. O dispositivo, contudo, definiu como apuração da liquidação o Anexo IV do laudo pericial, exatamente o cálculo elaborado mediante a aplicação da progressividade sobre o consumo medido, em detrimento do Anexo III, elaborado sem considerar tal técnica. A inconciliabilidade entre a fundamentação e o dispositivo é textual, evidenciando-se da simples leitura do julgado, sem necessidade de incursão no acervo probatório, razão pela qual não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A tese recursal segundo a qual a fundamentação não vedaria a progressividade, mas apenas reconheceria que ela não foi objeto de deliberação cognitiva, não se sustenta diante das próprias palavras do voto condutor, que classificam a tarifação progressiva como impertinente e como criacionismo tarifário híbrido. Se assim é, a adoção do cálculo que precisamente a aplica configura proposição inconciliável com a fundamentação adotada e, portanto, contradição interna na exata configuração do art. 1.022, I, do CPC/2015.
6. A contradição reveste-se de relevância prática inequívoca, porquanto os anexos divergentes do laudo pericial conduzem a resultados patrimoniais opostos: enquanto um deles aponta débito da concessionária em favor do condomínio, o outro inverte o quadro, concluindo pela existência de crédito em favor da própria concessionária. A contradição entre fundamentação e dispositivo, no caso, não se limita a definir a forma de cumprimento da sentença, mas alcança a própria existência da obrigação de pagar, transformando, em uma palavra, credor em devedor.
7. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravado não foram efetivamente enfrentados pela Corte de origem, que se limitou a afirmar, em termos genéricos, a inexistência de vícios e a reiterar passagens do julgado embargado, sem responder à indagação específica sobre a coexistência da fundamentação que reputa a progressividade impertinente com dispositivo que adota o laudo que a aplica. Configura-se, pois, a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015.
8. A decisão monocrática agravada não pré-julgou o mérito da controvérsia atinente aos limites da coisa julgada, à eficácia preclusiva e ao escopo da liquidação de sentença, tendo se limitado a determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem, ao reapreciar os declaratórios, manifeste-se, como entender de direito, sobre a apontada contradição interna. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 494, 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4.º, do CPC/2015.
9. Inaplicável, à hipótese, a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, cuja imposição não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, mas exige a configuração de inadmissibilidade ou improcedência manifestas, a evidenciar caráter abusivo ou protelatório da insurgência, o que não se vislumbra no caso concreto, em que se discute matéria de inegável densidade jurídica. Por iguais razões, descabe acolher o pleito formulado pelo agravado, em contraminuta, no sentido da imposição da referida sanção à agravante.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.