STJAgRg no HC 1.105.277
Assédio sexual e importunação sexual (arts. 215-a e 216-a do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Absolvição
- Atipicidade da conduta
- Relação hierárquica e ascendência funcional reconhecidas
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dosimetria
- Reprovabilidade da conduta em ambiente militar
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTS. 215-A E 216-A DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELAÇÃO HIERÁRQUICA E ASCENDÊNCIA FUNCIONAL RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM AMBIENTE MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à readequação típica nem ao reconhecimento de atipicidade formal quando a solução demanda reexame do conjunto fático-probatório. Com base em prova oral e documental, as instâncias antecedentes estabeleceram o referencial fático que atesta a relação hierárquica e ascendência do agravante sobre as vítimas. Desse modo, não há que se falar em atipicidade da conduta, tendo em vista a presença da circunstância elementar imprescindível para tipificar os delitos imputados.
2. A exasperação da pena-base, lastreada na maior reprovabilidade da conduta praticada por agente da Polícia Militar em ambiente castrense, encontra-se devidamente motivada e não se refere a elementos estranhos ao réu, revelando individualização idônea e proporcional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.