TSTAg-Emb 0010467-80.2024.5.03.0101
Verba de representação: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Ônus da prova
- Pois bem
- Incide na espécie o óbice da Súmula 126 do TST
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de verba de representação, pontuando que era ônus do obreiro comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual, entretanto, não se desvencilhou, e que, no caso, “não ficou efetivamente comprovada a isonomia entre a parte autora e os paradigmas.”. Pois bem. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade quanto ao pagamento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dela o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126 do TST. Os arestos oriundos dos TRT’s da 1ª e 11ª Região são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porque não abordaram a mesma premissa salientada pelo acórdão recorrido porque retratam situação em que a reclamada foi condenada com base na sonegação dos critérios que justificassem o tratamento diferenciado dado aos empregados. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame das provas, notadamente a prova oral, concluiu que o obreiro exercia função de maior fidúcia que o diferenciava do exercício de atividades meramente burocráticas do banco, razão pela qual, manteve a sentença que o enquadrou na exceção de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator