TSTAg-RR-AIRR 0000475-97.2017.5.06.0282
Não estável na forma do art. 19, caput, do adct: impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Não estável na forma do art. 19, caput, do adct
- Impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.15/2014. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. No caso dos autos, no qual a reclamante foi admitida no Município em 27/08/1988, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a autora não é servidora celetista estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, mediante lei municipal, esta Justiça Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Desse modo, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, sendo devido à reclamante o pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de novembro de 2023. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora