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Jurisprudências

STFAS 236 AgR

Intempestividade da arguição: ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição

Relator(a): Presidente

Ementa

Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade da arguição. Ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não acolheu o alegado comprometimento da parcialidade dos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, assim como do Procurador-Geral da República, para atuação no julgamento da Pet nº 12.100/DF.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição do relator foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.

4. É intempestiva a arguição de suspeição do relator quando apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes.

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que as arguições de suspeição e de impedimento pressupõem demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos dos arts. 252 e 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da parcialidade do julgador, não são admitidas alegações genéricas e infundadas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição. Precedentes.

6. O Plenário desta Corte, em recentíssimos julgamentos envolvendo os mesmos fatos criminosos discutidos na Pet nº 12.100/DF, decidiu pela inexistência de qualquer hipótese legal de suspeição, impedimento ou incompatibilidade das autoridades ora arguidas. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

________

Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279; CPP, arts. 252 e 254.

Jurisprudência relevante: AS 235-AgR, AIMP 177-AgR, AIMP 178-AgR e AIMP 179-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalva. Falou, pelo agravante, o Dr. Marcelo Almeida Sant’Anna. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.4.2025 (11h00) a 15.4.2025 (23h59).

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