STFARE 1.606.984 rito
Condenação por crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Suposta violação de domicílio
- Apreensão que, em verdade, se deu a partir de um conjunto de fatores
- Necessidade, ademais, de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE UM CONJUNTO DE FATORES. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do recorrente pelos delitos do art. 33, “caput”, da Lei de Tóxicos, art. 12, “caput”, da Lei de Armas, e art. 180 do Código Penal. O recorrente alega violação direta a normas constitucionais (art. 5º, incisos II, LIV, LV e XI da CF. Subsidiariamente, pugna pela causa de diminuição do trafico privilegiado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori
4. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que podem sugerir os recursos, sem justa causa. Extrai-se dos autos que, antes da entrada dos policiais no domicílio, houve tentativa de fuga do corréu Everton, logo que percebeu a presença da viatura. Além disso, a entrada na residência teria sido autorizada, o que afasta a ilegalidade das diligências.
5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime
6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.