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Jurisprudências

TSTRR 0020127-65.2024.5.04.0782

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADOS COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da referida tese jurídica. Assim, revele-se adequado reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que prevalecem as normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, constitucionalmente assegurados. Assim, controvérsias em que se discutem direitos constitucionalmente assegurados, mesmo que formalmente previstos em norma de natureza infraconstitucional, não possuem estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 3. A discussão nos presentes autos é justamente sobre a aplicação da norma coletiva que trata do direito ao recebimento da parcela “participação nos lucros e resultados”, direito previsto constitucionalmente, no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que dispõe como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e, que nada alude acerca da possibilidade de restrição do direito por norma coletiva. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao tema, a qual destacou o teor da Súmula nº 451 do TST, no sentido de que “a despeito do disposto no art. 611-A da CLT, o princípio da autonomia da vontade não pode ser utilizado como meio de supressão de direitos indisponíveis dos trabalhadores, sendo indispensável outorgar ao regramento inserido pela Lei 13.467/2017 na CLT interpretação conforme a Constituição Federal. (...) Nesta toada, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não permite que as partes, individual ou coletivamente, excluam o direito ao pagamento da PLR em relação ao empregado dispensado durante o ano base, sob pena de ofensa a direito absolutamente indisponível do trabalhador, insculpido no artigo 7º, inciso XI, da mesma Carta Magna, em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que referido empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa”. 5. Portanto, diante dessas circunstâncias, em razão do nível constitucional do direito trabalhista a ser afetado pela negociação coletiva, e, em conformidade com os arts. 5º, caput e 7º, XI, da Constituição Federal, não é possível aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, tendo em vista que a cláusula coletiva pretende limitar direito indisponível. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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