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Jurisprudências

TSTRRAg 0001308-51.2023.5.17.0007

Reclamante: no caso, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses do reclamante

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Vínculo de emprego
  • Premissas fáticas fixadas pelo TRT
  • Incide o óbice da Súmula 126 do TST
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. O Tribunal Regional examinou a questão central posta nos autos: se a prestação de serviços do reclamante configurava vínculo de emprego ou atuação como sócio de fato. Assentou, igualmente, a partir das circunstâncias examinadas, que o reclamante ficava à frente do empreendimento, tomava conta do local e agia como dono do negócio, fundamento suficiente para explicitar a razão pela qual a Corte de origem afastou a relação de emprego. Assim, ainda que a parte questione a comprovação formal da sociedade de fato, o acórdão recorrido enfrentou o ponto essencial para o deslinde da pretensão trabalhista: a ausência de atuação do reclamante como empregado subordinado e, por consequência, dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. As demais alegações invocadas nos embargos de declaração (relativas à inexistência de recibos de aporte, notas fiscais, contrato social em nome de terceira pessoa, pagamento mensal fixo de R$ 2.000,00 e ausência de acesso à contabilidade) não evidenciam omissão relevante, pois o Tribunal Regional explicitou as premissas fáticas que reputou suficientes para afastar a condição de empregado. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pela parte, bastando que exponha os fundamentos suficientes para formar seu convencimento. No caso, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. ACÓRDÃO DO TRT QUE FUNDAMENTA O JULGADO TANTO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COMO NA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRT. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir da prova oral, das conversas de WhatsApp e das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o reclamante não atuava como empregado subordinado. Registrou que o autor foi convidado para ficar à frente da empresa, que passou a tomar conta do local, que havia promessa de futura entrada na sociedade, comportando-se como sócio de fato e dono do negócio. Esse fundamento fático-trabalhista é suficiente para manter o acórdão recorrido quanto ao afastamento do vínculo de emprego, independentemente da discussão de direito empresarial relativa à forma de comprovação da sociedade de fato. Com efeito, subsiste a premissa fática adotada pelo Tribunal Regional de que o reclamante não atuava sob subordinação jurídica típica da relação de emprego, mas à frente do empreendimento e com comportamento de dono do negócio. Para acolher a tese recursal de que estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório. Não se trata, portanto, de mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. A pretensão recursal exige substituir a premissa fática do Tribunal Regional (ausência de atuação como empregado subordinado) por outra, no sentido de que estavam configurados os requisitos da relação de emprego. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. A Sexta Turma entende que fica prejudicado o exame de transcendência da matéria quando aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. A matéria está pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da sessão virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026 (processo remetido para futura sessão presencial): "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado atualmente, R$ 5.000,00 e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025." O TRT decidiu que, após a Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Entendeu que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a precariedade econômica. No caso concreto, o acórdão do Regional registrou que o reclamante não comprovou estar desempregado nem demonstrou impossibilidade de arcar com as custas processuais. Também considerou que havia elementos indicando o exercício de atividade laboral em estabelecimento comercial. Diante destas premissas, afastou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao reclamante. Nos embargos de declaração, o TRT manteve esse entendimento, reafirmando que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema VÍNCULO DE EMPREGO. ACÓRDÃO DO TRT QUE FUNDAMENTA O JULGADO TANTO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COMO NA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES e negar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentá-lo do recolhimento das custas processuais e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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