STJAgInt no AREsp 2.985.718
Fundamentação deficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de indenização por danos morais, cujo feito foi extinto em relação à Agravante em razão de acordo celebrado e homologado judicialmente em feitos que tramitam na Justiça Federal, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
3. As decisões anteriores. A decisão singular não conheceu do recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); e (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para revisar a abrangência do acordo e o acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC, foi deduzida de forma suficiente a permitir o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abrangência do acordo homologado demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
6. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas aos arts. 421 e 424 do CC, 51 do CDC, 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e demais dispositivos invocados, de modo a viabilizar sua apreciação na instância especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
7. A questão em discussão consiste em saber se, quanto aos honorários contratuais, houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação clara das teses supostamente não apreciadas e dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF por analogia.
9. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal local quanto à abrangência do acordo homologado exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
10. As teses relacionadas aos arts. 421 e 424 do CC, 51 do CDC e demais dispositivos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
11. Quanto aos honorários contratuais, a relação entre a parte e seus patronos é meramente contratual, devendo eventual cobrança observar o instrumento contratual próprio; ausente impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 12. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.