TSTAg-Ag-RRAg 0020104-20.2023.5.04.0018
Adicionais de penosidade e periculosidade: vedação de cumulação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicionais de penosidade e periculosidade
- Vedação de cumulação
- Previsão em norma coletiva
- Com efeito, o e
- Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se desconhece que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 16 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que o empregado ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". No entanto, no caso dos autos, o acórdão regional registrou a existência de norma coletiva que veda a cumulação do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade ou de periculosidade. Desse modo, a Corte de origem, ao constatar que a reclamante já recebe o adicional de penosidade, concluiu pela impossibilidade de percepção cumulativa do adicional de periculosidade, nos termos da cláusula prevista na norma coletiva. Com efeito, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Cabe registrar que a acumulação dos adicionais de penosidade e insalubridade não configura um direito absolutamente indisponível do trabalhador. Podendo, assim, o próprio instrumento normativo proibir o pagamento cumulativo com outros adicionais (art. 7º, XXIX, Constituição Federal). Dessa forma, a proibição da acumulação desses adicionais pode ser negociada pelos representantes das partes envolvidas, conforme a mais recente jurisprudência do STF e do TST. Com base nesses fundamnetos, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar casos semelhantes, tem consolidado sua jurisprudência no sentido de respeitar a norma coletiva que veda a acumulação do adicional de penosidade com outros adicionais. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator