TSTEDCiv-AIRR 0010444-82.2022.5.18.0006
Ausência de omissão: ora, na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Ora, na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Óbice processual manifesto
- Prejudicada a análise da transcendência” (pág. 884)
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O banco opõe embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, que “Entretanto, o v. acórdão não enfrentou a tese jurídica de que a recorribilidade de decisão prolatada pelo Tribunal Regional decorre do fato de que o Recurso de Revista apresentou matérias que possuem repercussão geral e efeito vinculante, as quais afastam o óbice da súmula 214/TST e incidência do art. 893, § 1º/CLT” (pág. 911). Entretanto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição e/ou obscuridade, uma vez que esta 7ª Turma foi clara ao assentar, depois de devida fundamentação, que a decisão interlocutória in casu não é passível de recurso imediato: “O TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame dos pedidos. Ora, na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, ‘salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT’. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara do Trabalho para a análise do mérito, como entendesse de direito. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência” (pág. 884). Hialino, pois, que o caso não se enquadra nas exceções admitidas pela Súmula 214/TST, não havendo que se falar em afastamento do óbice processual. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão nem contradição, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios