STJAREsp 3.219.453
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Cumulação de pensão civil com benefício previdenciário
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre pedidos de compensação por danos morais, indenização por danos estéticos e pensionamento vitalício, decorrentes de amputação da perna esquerda em acidente de trânsito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou danos estéticos em R$ 66.000,00, pensão vitalícia de um salário mínimo nacional com 13º e férias, e compensação por danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de que a pensão civil pressupõe perda econômica efetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a cumulação do pensionamento civil com benefício previdenciário sem enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 950 e 884 do CC; (iii) saber se é cabível reduzir os valores fixados a título de danos morais e estéticos; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração na origem, o que impede o prequestionamento e evidencia deficiência recursal quanto à alegada omissão, relativamente ao exame da negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a perda da capacidade laborativa e revisar os valores das indenizações por danos morais e estéticos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cumulabilidade entre pensão civil e benefício previdenciário, por possuírem naturezas jurídicas diversas e fatos geradores distintos.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente a interposição de embargos de declaração, inviabilizando o prequestionamento da matéria e o exame da alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a perda da capacidade laborativa e revisar os valores das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada no sentido da cumulabilidade entre pensão civil e benefício previdenciário por possuírem naturezas jurídicas diversas e fatos geradores distintos. 4 . Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 950; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente a interposição de embargos de declaração, inviabilizando o prequestionamento da matéria e o exame da alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a perda da capacidade laborativa e revisar os valores das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada no sentido da cumulabilidade entre pensão civil e benefício previdenciário por possuírem naturezas jurídicas diversas e fatos geradores distintos. 4 . Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.