TSTAR 1000915-07.2023.5.00.0000
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de conduta culposa
- Ônus da prova
- Incidência do óbice da súmula 83, i, do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA APARELHADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos se a decisão que afasta a responsabilidade da Administração Pública, em razão da ausência de provas da culpa do Ente Público na fiscalização dos serviços terceirizados, representa violação manifesta dos dispositivos legais que disciplinam a distribuição do ônus da prova. A pretensão rescisória vem aparelhada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, de modo que o exame do pedido está limitado a esse enfoque, conforme a Súmula 408, parte final, do TST. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou tese de que “apenas a prova inequívoca da sistemática negligência do Poder Público para com os terceirizados pode ensejar a responsabilidade subsidiária”. 3. A existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 4. Na hipótese, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, colhe-se dos precedentes desta Corte a existência de entendimentos diversos acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. Precedentes. 5. Ante o exposto, resulta inviável concluir pela ocorrência de violação manifesta dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em razão do óbice da Súmula 83, I, do TST. 6. Por fim, em relação aos argumentos de que o Ente Público tinha pleno conhecimento das irregularidades cometidas, mas que somente tomou providências após a deflagração de “Operação Ilha Fiscal” pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. Isso porque, para se concluir pela veracidade dos fatos elencados pela autora, seria necessário adentrar no reexame das provas produzidas da ação subjacente, inviável sob a ótica do art. 966, V, do CPC. Ação admitida e julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema da necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário. Quanto às demais matérias, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora