STFRcl 73.113 AgR
Alegada violação à súmula 727 do STF: ausência de teratologia do ato reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegada violação à súmula 727 do STF
- Ausência de teratologia do ato reclamado
- Negado seguimento à reclamação
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727 DO STF. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 988 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. A reclamante alega que a autoridade reclamada, ao inadmitir recurso extraordinário e agravo interno contra essa decisão, teria ofendido a Súmula 727 do STF.
2. Negado seguimento à reclamação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o ato reclamado violou a Súmula 727 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na petição inicial não há indicação de nenhum paradigma com efeito vinculante, proferido por esta Corte Suprema, a viabilizar o processamento da reclamação constitucional. Além disso, inexiste comprovação, nos autos, de usurpação de competência desta Corte.
5. A pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), que deve levar ao seu indeferimento.
6. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
7. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal Superior do Trabalho e os paradigmas da repercussão geral utilizados para fins de obstar a subida do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.