STJAgInt no REsp 2.236.880
Adicional de 6%: sat/rat
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Adicional de 6%
- Sat/rat
- Agente benzeno
- Prequestionamento ficto
- Exame de normas infralegais
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 6%. SAT/RAT. AGENTE BENZENO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 104 do CDC ao caso concreto, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 103, 105 e 108, § 1º, do CTN, dos arts. 193 e 195 da CLT e dos arts. 68 e 202 do Decreto n. 3.048/1999 impede o conhecimento da matéria em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se configura quando reconhecida, por esta Corte Superior, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, hipótese não verificada nos autos.
4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à exposição dos empregados ao agente nocivo benzeno, à necessidade de laudo técnico e à suficiência das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. É inviável, na via do recurso especial, o exame de controvérsia cuja solução depende da interpretação de normas infralegais, bem como de matéria decidida com fundamento eminentemente constitucional, por competir ao Supremo Tribunal Federal o controle dessa última.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.