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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1297-35.2017.5.05.0017

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • "prescrição bienal"
  • "intervalo intrajornada
  • Cômputo das horas in itinere" (análise conjunta)
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "PRESCRIÇÃO BIENAL". "INTERVALO INTRAJORNADA – CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE" (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17 . No caso, o TRT deixou explicitamente registrado que havia incompatibilidade entre os horários do transporte alternativo e os horários de algumas das jornadas laboradas pelo reclamante, razão pela qual a alegação da agravante de que " é incontroversa a compatibilidade entre os horários " não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão regional. A conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, veja-se que o TRT limitou a condenação das horas in itinere aos períodos específicos de trabalho em que constatada a inexistência de transporte público, em razão da incompatibilidade de horários, o que encontra guarida na Súmula 90, II, do TST, in verbis : "SUM-90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO (...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere ". Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 90, II, incide, no presente caso, os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Por fim, quanto ao tempo de deslocamento , a alegação da agravante de que o percurso entre a Rodoviária de Candeias e o Porto de Aratu era realizado em 25 (vinte e cinco) minutos não encontra respaldo no quadro fático registrado pelo TRT, que, quando do julgamento dos embargos de declaração, expressamente afastou a pretensão. Portanto, o acolhimento da pretensão da agravante, para limitação do tempo deferido a título de horas in itinere, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise, não se vislumbra possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Nesses termos, cabe a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão agravada, por meio de julgamento per relationem, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado sob o fundamento de que a parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Todavia, em melhor análise do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante atendeu ao requisito contido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, eis que transcreveu trecho do acórdão recorrido suficiente para a identificação da tese regional combatida. Não obstante, a decisão que negou provimento ao apelo deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Registre-se que a discussão travada nos autos refere-se a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual as alterações promovidas pela citada lei não se aplicam na temática ora em exame. Dito isso, a controvérsia cinge-se em definir se as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado para fins de determinação do tempo de intervalo intrajornada. Sobre a temática, o TRT conclui que " considerando que a jornada do obreiro, computadas as horas in itinere, supera as 6 horas diárias, teria o obreiro o direito ao gozo de, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada nas oportunidades em que, por conta do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho do autor, esta excedeu as 6 horas diárias. E, considerando os elementos coligidos aos autos, conforme referido pelo Juízo a quo, conclui-se que o autor somente não usufruía intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária. Assim, é devido o pagamento em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma deferida na sentença ". A decisão exarada pela Corte local encontra-se em harmonia com o atual entendimento do TST, firmado pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/4/2024. Nesse sentido, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Com efeito, a partir da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte não realizou, no capítulo da temática em exame, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição feita fora do capítulo da temática em exame, no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso . Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. apenas nos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "horas in itinere", e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. apenas no tema "prescrição bienal" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Reserva de Plenário; Multa por ED Protelatórios

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