STFHC 264.183 AgR
Condenação com trânsito em julgado pelo crime estupro de vulnerável
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação com trânsito em julgado pelo crime estupro de vulnerável
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO E DO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIAL REALIZADO NA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal — CP.
2. Busca-se a declaração de nulidade do laudo psicológico e do procedimento de escuta especial realizado na ação penal, com a consequente absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.