TSTAg-AIRR 0010740-70.2023.5.15.0130
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: desvio de função e diferenças salariais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Desvio de função e diferenças salariais
- Danos morais
- Rescisão indireta
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado que contribui para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício, ao ser desligado da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições antes oferecidas, desde que assuma o seu pagamento integral. Exegese dos arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98. Estando a decisão Agravada em sintonia com o entendimento consolidado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator